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Artigo 3.ºReserva de capacidade

Vigente desde: 24/08/2016
1 -Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da presente lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (Mux A) da TDT nessa data.
2 -Fica de igual modo salvaguardada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março, na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a difusão, no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.
3 -O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A reserva capacidade de difusão para os serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor da presente lei.
4 -A capacidade remanescente do Mux A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de programas de televisão e serviços complementares pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo DUF.

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