1 -É estabelecida uma zona económica exclusiva cujo limite exterior é uma linha em que cada ponto se encontra a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial português.
2 -Enquanto não entrarem em vigor acordos com os Estados cujas costas são limítrofes ou opostas às do Estado Português, os limites da zona a que se refere o n.º 1 não vão além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um dos Estados.
3 -O disposto nos números anteriores não altera o regime do mar territorial português.