O estabelecimento da zona económica exclusiva terá em conta as normas de direito internacional, nomeadamente no respeitante à navegação e ao sobrevoo inofensivo das águas em questão.
Artigo 3.º — (Direito internacional)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/07/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 28/07/1977
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/05/1977
Até: 28/07/1977