1 -O Governo enviará à Assembleia da República proposta ou propostas de lei prevendo a responsabilidade civil e as sanções em que incorram as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que violarem o disposto na presente lei e seus regulamentos.
2 -Nos diplomas referidos no número anterior prever-se-ão, de acordo com a gravidade das infracções, entre outras, medidas de cessação de autorizações de pesca, apreensão de embarcações e respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e pescado e respectiva perda a favor do Estado, bem como penas de multa e de prisão correccional.
3 -Até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos números anteriores, as penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967, para as «águas juridicionais da pesca» aplicar-se-ão à zona definida no artigo 2.º da presente lei; as normas n.os 2 e 3 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei aplicar-se-ão às infracções cometidas por embarcações estrangeiras no mar territorial português.