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Artigo 12.ºAdministração florestal - Autoridade florestal nacional

Vigente desde: 17/08/1996
1 -O organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal.
2 -As atribuições e competências do organismo público referido no número anterior serão objecto de definição legal própria.
3 -A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao organismo público referido no n.º 1, directamente ou por outras formas que venham a revelar-se adequadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/08/1996