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Artigo 13.ºComissão interministerial para os assuntos da floresta

Vigente desde: 17/08/1996
1 -Com a finalidade de garantir uma efectiva articulação entre as diferentes políticas sectoriais com incidências no sector florestal, bem como avaliar as consequências das respectivas medidas de política na fileira florestal e nos seus agentes, é criada uma comissão interministerial.
2 -Integram esta comissão, que é presidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os ministérios cujas políticas interagem com o sector florestal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1996