Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºSeguros

Vigente desde: 17/08/1996
1 -É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público.
2 -Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.
3 -O seguro obrigatório de arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1996