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Artigo 19.ºIncentivos fiscais

Vigente desde: 17/08/1996
a)O associativismo das explorações florestais;
b)As acções de emparcelamento florestal;
c)As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;
d)O autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos incêndios florestais.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/08/1996