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Artigo 5.º-ACompetências do conselho restrito

AditadoVigente desde: 05/03/2019
1 -É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 -Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 -Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 -O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/03/2019

Decreto-Lei n.º 32/2019 - 1.ª Série(04/03/2019)