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Artigo 11.ºResidência

Vigente desde: 18/05/1999
A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 18/05/1999