Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºAssinatura

Vigente desde: 18/05/1999
1 -Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.
2 -A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.
3 -Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz-se no bilhete de identidade a menção adequada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999