Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºImpressão digital

Vigente desde: 18/05/1999
1 -A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
2 -Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
3 -Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999