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Artigo 24.ºComunicação dos dados

Vigente desde: 18/05/1999
1 -Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico, podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.
2 -A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.
3 -A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.
4 -A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade.

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Vigente desde: 18/05/1999