Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºModo de recolha e actualização

Vigente desde: 18/05/1999
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuando o número de bilhete de identidade, atribuído automaticamente na sua primeira emissão.
2 -A impressão digital é reconhecida no momento da entrega do pedido.
3 -A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.
4 -A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
5 -Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.
6 -Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999