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Artigo 36.ºHorário de atendimento do público

Vigente desde: 18/05/1999
O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.º 2 do artigo 2.º é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

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Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999