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Artigo 37.ºRemessa do bilhete de identidade

Vigente desde: 18/05/1999
O bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

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Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999