A comunicação da perda da nacionalidade por cidadãos portugueses referida no n.º 4 do artigo 23.º deve ser efectuada à Direcção de Serviços de Identificação Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo.
Artigo 40.º — Comunicação da perda da nacionalidade
Vigente desde: 18/05/1999
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Vigente desde: 18/05/1999