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Artigo 45.ºIsenção de taxas

RevogadoVigente desde: 22/09/2003
1 -Beneficiam de isenção de taxa:
a)Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;
b)Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;
c)Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.
2 -Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/09/2003

Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)