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Artigo 50.ºVenda não autorizada de impressos exclusivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2001
1 -A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
2 -Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999

Até: 17/12/2001