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Artigo 49.ºRetenção ou conservação de bilhete de identidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2001
1 -Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de (euro) 249,40 a (euro) 748,20.
2 -A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 -A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.
4 -Do produto das coimas revertem 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/05/1999

Até: 17/12/2001