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Artigo 16.ºModalidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2007
1 -O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a)Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b)Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c)Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d)Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e)Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f)Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g)Atribuição de agente de execução.
2 -Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:
3 -Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 -Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 -O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 -Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 -No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2007

Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 28/08/2007