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Artigo 19.ºLegitimidade

Vigente desde: 29/07/2004
a)Pelo interessado na sua concessão;
b)Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c)Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/07/2004