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Artigo 20.ºCompetência para a decisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2018
1 -A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
2 -No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
3 -A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
4 -A decisão quanto ao pedido referido no n.º 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, sendo suscetível de delegação e de subdelegação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 120/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2007

Até: 27/12/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 28/08/2007