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Artigo 23.ºAudiência prévia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2007
1 -A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3 -A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2007

Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 28/08/2007