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Artigo 22.ºRequerimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2018
1 -O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado).
6 -(Revogado.)
7 -É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/12/2018

Decreto-Lei n.º 120/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2007

Até: 27/12/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 28/08/2007