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Artigo 28.ºTribunal competente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2007
1 -É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 -No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 -Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 -Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5 -A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2007

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 28/08/2007