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Artigo 36.ºEncargos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/08/2018
1 -Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
2 -Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
3 -A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/08/2018

Lei n.º 40/2018 - 1.ª Série(08/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2007

Até: 08/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 28/08/2007