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Artigo 4.ºDever de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2007
1 -Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 -A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2007

Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2004

Até: 28/08/2007