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Artigo 5.ºServiços de informação jurídica

RevogadoVigente desde: 01/01/2008
1 -No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.
2 -Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2008

Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)