Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.ºColaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados

RevogadoVigente desde: 01/01/2008
A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições envolvidas no regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada ao exercício das suas competências.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2008

Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)