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Artigo 8.º-CVítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2023
1 -No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 -Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2023

Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 17/08/2023