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Artigo 23.ºResponsabilidade pelo tratamento dos dados

Vigente desde: 14/07/2009
a)Aos responsáveis pela gestão dos dados, cujas competências são exercidas de forma coordenada através da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, prevista no presente capítulo;
b)Aos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/07/2009