Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºEntidades responsáveis

Vigente desde: 14/07/2009
1 -O Conselho Superior da Magistratura é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
a)Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º;
b)Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de instrução ou julgamento;
c)Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.
2 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º
3 -A Procuradoria-Geral da República é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
4 -O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea i) do artigo 3.º
5 -O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º
6 -Compete aos responsáveis pela gestão dos dados:
7 -São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/07/2009