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Artigo 26.ºDesenvolvimento aplicacional

Vigente desde: 14/07/2009
1 -O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.
2 -No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital.

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Vigente desde: 14/07/2009