1 -As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, cujo mandato tem a duração de quatro anos, a qual é integrada por:
a)Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
b)Um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, designado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 -Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 -A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é ainda integrada por:
c)Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
d)Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
4 -O presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é designado pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito.
5 -Compete à Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial:
e)Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.
6 -O funcionamento da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da presente lei.
7 -No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão.