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Artigo 31.º

Vigente desde: 14/07/2009
a)Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º;
b)Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º;
c)Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º;
d)Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º;
e)Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º;
f)Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes casos; e
g)Os dados previstos no artigo 22.º, com excepção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

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