1 -Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a)O Procurador-Geral da República pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a quaisquer processos;
b)O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos da competência daquele Departamento;
c)O procurador-geral distrital pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos aos processos que corram no respectivo distrito judicial;
d)Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais administrativos podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, relativos aos processos que corram nos respectivos tribunais, bem como nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários localizados na respectiva área de jurisdição;
e)O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de investigação e acção penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respectivo departamento;
f)Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de coordenação, podem consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos em processo penal, relativos, respectivamente, aos processos atribuídos à respectiva procuradoria da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e
g)Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal.
2 -Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:
3 -Excepcionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, tenha faculdade para se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se verifique causa de impedimento, recusa ou escusa.
4 -A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.