1 -O arquivamento electrónico dos dados referido no n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso aos mesmos, com excepção do disposto nos números seguintes.
2 -Apenas podem aceder aos dados arquivados electronicamente:
a)Os magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam, na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências legalmente previstas e com apresentação das razões que fundamentam a consulta;
b)As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extracto ou certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que fundamenta a consulta e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 -O acesso referido na alínea b) do número anterior é requerido à autoridade judiciária que tenha proferido a decisão que pôs termo ao processo, com apresentação das razões que fundamentam o pedido.
4 -É aplicável ao processo electrónico o disposto no artigo 28.º