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Artigo 40.ºConservação, arquivamento e eliminação dos dados

Vigente desde: 14/07/2009
1 -Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis enquanto forem estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 -Os dados deixam de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam, logo que se verifiquem as duas circunstâncias seguintes:
a)Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei; e
b)Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 -Os responsáveis pela gestão dos dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no número anterior, os dados passem a integrar o arquivo electrónico.
4 -A eliminação dos dados arquivados electronicamente processa-se de acordo com o disposto nos diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.

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