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Artigo 5.ºFormas de recolha

Vigente desde: 14/07/2009
1 -Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:
a)Directamente junto dos respectivos titulares;
b)Pelas autoridades judiciárias;
c)Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
d)Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;
e)Junto dos defensores, advogados e mandatários;
f)Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;
g)Junto de outras entidades públicas ou privadas;
h)Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
i)Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.
2 -À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de informação do titular.
3 -Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 -O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal.

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