Saltar para o conteudo principal

Artigo 54.ºPena acessória

Vigente desde: 14/07/2009
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/07/2009