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Artigo 55.ºAplicabilidade de outros regimes sancionatórios

Vigente desde: 14/07/2009
1 -O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 -O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática.

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