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Artigo 17.ºPessoal de vigilância

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
1 -O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.
2 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º
3 -A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a)Vigilante;
b)Segurança-porteiro;
c)Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d)Assistente de recinto desportivo;
e)Assistente de recinto de espetáculos;
f)Assistente de portos e aeroportos;
g)Vigilante de transporte de valores;
h)Fiscal de exploração de transportes públicos;
i)Operador de central de alarmes.
4 -Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º
5 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/2013

Até: 08/07/2019