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Artigo 19.º-AControlo de segurança

AditadoVigente desde: 06/09/2019
1 -O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam um risco para a segurança;
b)Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam particularmente acessíveis a terceiros;
c)Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo realizado;
d)Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)