1 -A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.
2 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.
3 -Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:
a)Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;
b)Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;
c)Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização profissional do referido pessoal;
d)Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;
e)Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;
f)Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos gerentes das entidades de segurança privada.
4 -As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
5 -As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 -(Revogado.)