1 -A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
a)A formação inicial de qualificação;
b)A formação de atualização;
c)A formação complementar.
2 -A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.
3 -Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações formativas ministradas em locais certificados, por formadores averbados e com observância dos conteúdos e duração definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.
5 -Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só pode ser feita por entidade autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.