O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 26.º — Reconhecimento de qualificações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 08/07/2019
Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/05/2013
Até: 08/07/2019