Artigo 29.º
Elementos de uso obrigatório
Redação registada como em vigor em 08/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.
2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador de central de alarmes.
3 - O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando exerçam funções de coordenação, assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos, devem obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra «Coordenador» ou «Assistente», consoante o caso, com as características fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.