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Artigo 4.º-ARegisto prévio

AditadoVigente desde: 06/09/2019
1 -As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 -Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(08/07/2019)