1 -É proibido no exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção:
a)A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b)Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
c)A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 -As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.
3 -As empresas de segurança privada exercem em regime de exclusividade a atividade de segurança privada, a qual não pode ser acumulada com quaisquer outras atividades, independentemente do regime jurídico aplicável às mesmas.
4 -É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular: